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Início / Informações Institucionais / Registro das Competências

José Henrique de Oliveira Alves

José Henrique de Oliveira Alves

Prefeito
Endereço

Rua Angelino Mamede 397/305 - Bairro de Fátima

Cidade

Nossa Senhora de Nazaré - PI | CEP: 64288-000

E-mail

zehenrique65@hotmail.com

Telefone

(86) 98164-0795

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 74-São atribuições privativas do Prefeito Municipal:

1 - Exercer, com auxílio dos Secretários, ou Diretores equivalentes, a direção superior da administração Municipal:

II - Iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; IV

V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente:

VI - Nomear e exonerar seus auxiliares diretos;

VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o dia 15 de abril, as contas referentes ao exercício anterior;

VIII - remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - Enviar à Câmara o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e suas alterações, após realização de audiências públicas, previstas nesta Lei Orgânica;

X - Encaminhar, por escrito, as informações e esclarecimentos que The forem solicitados pela Câmara, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;

XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual ou federal segundo a lei;

XII - Celebrar com quaisquer órgãos públicos dos Municípios, dos Estados e da União, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, acordos, convênios, convenções, ajustes e atos jurídicos análogos, os quais encaminhará à Câmara Municipal para

conhecimento, no prazo de 30 (trinta), sob pena de responsabilidade; XIII mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura, em caso de perturbação de ordem;

XIV - Abrir crédito extraordinário para despesas imprevisível e urgentes, por necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei;

XV- Promover desapropriação;

XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XVIII - encaminhar, mensalmente, o balancete da Prefeitura à Câmara, para apreciação e parecer;

XIX - encaminhar, mensalmente, o duodécimo orçamentário da Câmara, nos termos desta Lei;

XX - Encaminhar, semestralmente, à Câmara, relação nominal dos servidores da administração direta, Indireta, autárquica e fundacional contendo os respectivos cargos e valores da sua remuneração:

XXI - ao final de cada exercício financeiro, deverá encaminhar à Câmara relação contendo os nomes e endereços das pessoas físicas e jurídicas devedoras e isentas de impostos e taxas aos cofres públicos do Município, informando as razões do débito;

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E PERDA DO CARGO

 

Art. 75 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal, estadual, esta Lel Orgânica e, em especial:

1- A existência da União, do Estado e do Município;

II - O livre exercício e funcionamento dos Poderes Legislativo e Executivo, ou de autoridade constituída;

III - O exercício dos direitos políticos, Individuais e sociais;

IV - A segurança interna do Município:

V - As leis orçamentárias; e,

Vi - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento destes crimes obedecerão à legislação Federal específica.

Art. 76 - É vedado ao Prefeito Municipal:

I - Assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público, realizado anteriormente a data de sua diplomação, observado o disposto nesta Lei Orgânica:

II - Desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

Parágrafo Único - Aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são aplicáveis as vedações deste artigo, inclusive as que forem aplicáveis ao Prefeito Municipal.

Art. 77 - Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado pela prática de crime de responsabilidade e perante a Câmara pela prática de infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 78 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito

ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime quando: 1

funcional ou eleitoral: Il deixar de tomar posse, sem motivo justo acelto pela Câmara,

dentro do prazo de quinze dias;

III - Infringir as normas desta Lei Orgânica:

IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos: V infringir quaisquer das vedações aplicadas ao Vereador

previstos no Art. 43. - Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I, parte final, II, III e IV, deste artigo, é assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 79 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 1-nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado:

Il nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia, ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma da lei.

§ 1º Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessará a afastamento do Prefeito.

§2º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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