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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 74-São atribuições privativas do Prefeito Municipal:
1 - Exercer, com auxílio dos Secretários, ou Diretores equivalentes, a direção superior da administração Municipal:
II - Iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; IV
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente:
VI - Nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o dia 15 de abril, as contas referentes ao exercício anterior;
VIII - remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - Enviar à Câmara o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e suas alterações, após realização de audiências públicas, previstas nesta Lei Orgânica;
X - Encaminhar, por escrito, as informações e esclarecimentos que The forem solicitados pela Câmara, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;
XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual ou federal segundo a lei;
XII - Celebrar com quaisquer órgãos públicos dos Municípios, dos Estados e da União, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, acordos, convênios, convenções, ajustes e atos jurídicos análogos, os quais encaminhará à Câmara Municipal para
conhecimento, no prazo de 30 (trinta), sob pena de responsabilidade; XIII mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura, em caso de perturbação de ordem;
XIV - Abrir crédito extraordinário para despesas imprevisível e urgentes, por necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei;
XV- Promover desapropriação;
XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XVIII - encaminhar, mensalmente, o balancete da Prefeitura à Câmara, para apreciação e parecer;
XIX - encaminhar, mensalmente, o duodécimo orçamentário da Câmara, nos termos desta Lei;
XX - Encaminhar, semestralmente, à Câmara, relação nominal dos servidores da administração direta, Indireta, autárquica e fundacional contendo os respectivos cargos e valores da sua remuneração:
XXI - ao final de cada exercício financeiro, deverá encaminhar à Câmara relação contendo os nomes e endereços das pessoas físicas e jurídicas devedoras e isentas de impostos e taxas aos cofres públicos do Município, informando as razões do débito;
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E PERDA DO CARGO
Art. 75 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal, estadual, esta Lel Orgânica e, em especial:
1- A existência da União, do Estado e do Município;
II - O livre exercício e funcionamento dos Poderes Legislativo e Executivo, ou de autoridade constituída;
III - O exercício dos direitos políticos, Individuais e sociais;
IV - A segurança interna do Município:
V - As leis orçamentárias; e,
Vi - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento destes crimes obedecerão à legislação Federal específica.
Art. 76 - É vedado ao Prefeito Municipal:
I - Assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público, realizado anteriormente a data de sua diplomação, observado o disposto nesta Lei Orgânica:
II - Desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
Parágrafo Único - Aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são aplicáveis as vedações deste artigo, inclusive as que forem aplicáveis ao Prefeito Municipal.
Art. 77 - Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado pela prática de crime de responsabilidade e perante a Câmara pela prática de infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 78 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime quando: 1
funcional ou eleitoral: Il deixar de tomar posse, sem motivo justo acelto pela Câmara,
dentro do prazo de quinze dias;
III - Infringir as normas desta Lei Orgânica:
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos: V infringir quaisquer das vedações aplicadas ao Vereador
previstos no Art. 43. - Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I, parte final, II, III e IV, deste artigo, é assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 79 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 1-nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado:
Il nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia, ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma da lei.
§ 1º Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessará a afastamento do Prefeito.
§2º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.